terça-feira, 1 de setembro de 2009

Reposição de aulas / Licença compulsória / PLC 29/09

Governo republica calendário de reposição.
Veja o que dizem as Leis
Fonte: Da Redação/Apeoesp

A Secretaria de Estado da Educação acatou reivindicações da APEOESP e alterou orientações sobre o calendário de reposição de aulas em função da gripe A (suína). Durante a reunião com o secretário da Educação, na quinta-feira, 20, a APEOESP questionou orientações encaminhadas pela Secretaria que determinava que supervisores e dirigentes regionais definissem a forma e o período de reposição de aulas não ministradas devido à gripe A (suína); reforçou o posicionamento de que o calendário da reposição deve ser definido pelo Conselho de Escola.
No sábado, 22, o “Diário Oficial” trouxe publicada a Instrução Conjunta Cenp/Cogsp/CEI/ DRHU, com orientação ao diretor para que elabore com a equipe escolar o plano de aulas e consulte o Conselho de Escola sobre a viabilidade da programação proposta. Além disso flexibiliza as atividades planejadas para o desenvolvimento dos conteúdos das disciplinas ministradas aos sábados: parte dos conteúdos podem ser ministrados em sala e parte em atividades extraclasse (lição de casa, por exemplo).
A APEOESP entende que o cálculo da reposição de aulas deve levar em consideração o mínimo de 800 horas e não o de dias letivos (200) dias. Desta forma, para elaborar seu plano de reposição, o professor deve calcular o número de horas/aula já ministradas no primeiro semestre e quantas horas deverá lecionar ainda até o dia 23 de dezembro. Se for menor do que 800 horas/aula, ministrar como reposição as horas restantes.
Leis
Leia a Indicação CEE nº 91/2009
Leia a Lei 9.394/1996 (LDB)
Cálculo se cumpridas as 800 horas LDB (segundo Apeoesp)Para uma escola que tem 6 aulas/dia de 50 minutos ou 5 horas de aula por dia teremos: Número de horas de aulas por dia: 5 horas Número de dias de aula: 200 dias úteis. Total de horas por ano: 5 horas/dia x 200 dias = 1000 horas.
Número de dias sem aulas: 15 dias úteis.
Total de horas a menos: 5 horas/dia x 15 dias = 75 horas.
Total de horas previstas no ano: 1000 horas - 75 horas = 925 horas.
Segundo a LDB (mínimo de 800 horas por ano) não é necessário repor aulas.
Para uma escola que tem 5 aulas/dia de 50 minutos ou 4,16 horas de aula por dia teremos: Número de horas de aulas por dia: 4,16 horas.
Número de dias de aulas: 200 dias úteis.
Total de horas por ano: 4,16 horas/dia x 200 dias = 832 horas.
Número de dias sem aulas: 15 dias úteis.
Total de horas a menos: 4,16 horas/dia x 15 dias = 62,4 horas.
Total de horas previstas no ano: 832 horas - 62,4 horas = 769,6 horas.
Segundo a LDB (mínimo de 800 horas por ano) será necessário repor: 800 horas LDB - 769,6 horas = 30,4 horas de aulas para serem repostas.
Aulas aos sábados
A Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados.
Segundo a Secretaria, as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que elas constem no calendário escolar, ainda que sejam para repor dias letivos não dados, ainda que sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins.
O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho.
Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga.
A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas-aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado.Reposição de dias.
No caso da convocação para reposição de dias devido à pontes de feriados, falecimento de governador, falta de água na escola, feriados e afins, independente da previsão no calendário, a Secretaria de Legislação e Defesa dos associados entende que devem ser consideradas as determinações do artigo 91 da LC 444/85 (Estatuto do Magistério), combinadas com o artigo 10 da LC 836/97 (Plano de Carreira).
O artigo 91 fala que as aulas que são suspensas em virtude de determinação superior são consideradas aulas dadas. Pois bem, no caso de falta d´água, falta de luz, assalto na escola e afins, fica fácil de entender, porque o professor, sem ter como se opor, acata a decisão do diretor e vai para casa. Pelo artigo 91, esse dia é considerado como se tivesse havido aula.
No caso de pontes de feriados, idem, porque, a despeito de haver previsão no calendário, a não existência das aulas em um dia que seria útil se deve não a uma vontade do professor individualmente, mas do Conselho de Escola, órgão que, considerando- se o professor, lhe é superior. Esse raciocínio existe ainda que o professor componha o conselho de escola. O mesmo com os feriados.
Orientações
Diante do exposto, a Secretaria de Legislação reforça as seguintes orientações: o professor que receber falta por não comparecer às aulas aos sábados deve solicitar, através de requerimento, a retirada dessa falta. Com o indeferimento, pode ingressar com mandado de segurança. No caso do comparecimento, o docente pode requisitar pagamento de serviço extraordinário, em ação ordinária.
Cabe ressaltar, no entanto, que em ambas situações, quem resolverá a pendência é o Poder Judiciário. No caso de derrota no mandado de segurança, o professor permanecerá com a falta, podendo prejudicar licenças prêmios e afins. No caso da ação ordinária para cobrar o serviço extraordinário, o professor poderá ter que pagar honorários advocatícios.
Para os professores que tencionam ingressar com ações visando o pagamento de serviço extraordinário, em virtude de, na maioria dos casos, se tratar de necessidade que ocorrerá durante todo o ano (especialmente em escolas cujo calendário já traga aulas aos sábados), orientamos a requerer o pagamento do serviço extraordinário em relação a cada um dos comparecimentos ao serviço. Diante dos indeferimentos, deve guardá-los até o final do ano, para que possamos fazer uma ação com repercussão econômica mais significativa.
Crimes contra a imagem na Internet
Fonte: Apeoesp
Devido ao aumento de denúncias e consultas sobre crimes de assédio moral e contra a imagem praticados através da Internet contra professores, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP orienta que:
1. O professor que tiver conhecimento de que sua imagem está sendo alvo de piadas, situações vexatórias, humilhações, etc...., através de sites e comunidades da Internet, deverá primeiramente imprimir o conteúdo veiculado na rede;
2. Se tiver conhecimento sobre a origem daquele conteúdo, deverá ir diretamente à Delegacia de Polícia, onde será feito um Termo Circunstanciado (T.C.);
3. Se o “ofendido” não tiver conhecimento sobre a origem deverá ir até o DEIC, onde existe um departamento especializado nesse tipo de crime, o qual fará um rastreamento para identificar a origem do conteúdo;
4. Após esta fase, será instaurado Inquérito Policial;
5. De posse de todos os documentos, inclusive do T.C., o professor deverá procurar o Departamento Jurídico da APEOESP para obter mais informações.
Gripe H1N1
A APEOESP orienta que, no caso de qualquer indício de gripe, é preciso atentar para os seguintes procedimentos:
1. O professor com sintomas da gripe suína ainda não confirmada NÃO DEVERÀ RETORNAR às aulas, mas deverá providenciar os documentos necessários para o afastamento previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil (Lei 10.261/68), que prevê a Licença Compulsória em seus artigos 78, inciso VIII e 206. A licença é de 5 (cinco) dias, que não serão descontados para nenhum fim.
2. Quando há suspeita de doença infecto-contagiosa o servidor deverá solicitar ao Diretor da Escola uma Guia de Perícia Médica (GPM), com a indicação de que trata-se de Licença Compulsória por Suspeita de Doença Infecto-Contagiosa. O servidor deverá protocolar a referida Guia no posto de atendimento que irá avaliar os sintomas e deverá confirmar ou não a ocorrência da doença suspeita;
3. Em caso de confirmação e necessidade de tempo maior que 5 (cinco ) dias ou não para recuperação, todo o período será considerado como licença para tratamento de saúde (Art. 181 da Lei 10.261/68);
4. Em caso de não-confirmação da doença suspeita, os 5 (cinco) dias de afastamento serão considerados como Licença Compulsória ( Art. 206 da Lei 10.261/68 ) e não serão descontados para nenhum fim.
Conheça os artigos da Lei 10.261-68 utilizados para justificar faltas decorrentes de gripe suína ou casos suspeitos:
- Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
(....)
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
(....)
SEÇÃO IX
- Da Licença Compulsória
Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando- se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando- se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
PLC 29/09
Fonte: Apeoesp
O governo de São Paulo encaminhou projeto de lei (PLC 29/09) à Assembleia Legislativa propondo alterações na evolução da carreira do quadro do Magistério. Mais uma vez, a ação do governo não atende às necessidades do Magistério e aprofunda ainda mais as distorções existentes na carreira.
A Diretoria da APEOESP, após análise do projeto, definiu o calendário de lutas como parte da campanha salarial e educacional do segundo semestre, tendo como principal ação a derrubada deste projeto.
A APEOESP reproduziu alguns itens que reafirmam posicionamento da Diretoria da APEOESP: este projeto é discriminatório. PLC 29 é discriminatório.
Alguns aspectos do PLC 29 demonstram que poucos professores poderão evoluir na carreira: As notas mínimas exigíveis para a promoção dos professores são crescentes, sendo 6 do primeiro para o segundo nível; 7 do segundo para o terceiro nível; 8 do terceiro para o quarto nível; e 9 do quarto para o quinto nível, num possível de 10.
Para atingir o quinto nível, um professor ingressante necessitará trabalhar de forma ininterrupta, no mínimo, por 13 anos, desde que cumpridas as demais exigências e obtidas as notas acima referidas.
Além das demais condições, para participar de cada etapa da progressão o professor precisará permanecer na mesma escola ou unidade administrativa (no caso de supervisor de ensino) durante, no mínimo, 3 anos e 2 meses (na primeira avaliação) e 2 anos e oito meses (nas demais avaliações). Entretanto, não há qualquer política de incentivo salarial e profissional para que o professor, hoje, permaneça na mesma escola. Também é exigido do professor alto índice de frequência para participar do processo de promoção, não respeitando os direitos estabelecidos pela legislação como faltas médicas (já restritas pela lei 1041/2008); licença-prêmio e outras. Serão penalizados no processo professores que tenham feito uso de faltas abonadas.
Serão promovidos à faixa seguinte, no máximo, 20% dos integrantes de cada faixa salarial, desde que cumpridos os demais requisitos. Este é o percentual máximo; entretanto, seu cumprimento depende da disponibilidade orçamentária declarada pelo governo em cada ano, o que significa que o índice de promovidos poderá, no limite mínimo, ser próximo de zero, se o governo entender que não dispõe de recursos para mais que isto. Os atuais aposentados não serão beneficiados.

Um comentário:

  1. Professor, eu tenho uma dúvida quanto a reposição de aula mediante falta com atestado. Só é válida a aula que contar com 51 porcento dos alunos presentes? Qual lei reza isto?

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