segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Mídia e Valores Morais

Como se não bastasse a banalização da televisão em relação aos valores morais, aos bons princípios e costumes, as empresas de propaganda e marketing estão trilhando esses caminhos, dando ênfase a trapaças, violência, banalização do sexo, desmoralização dos princípios familiar, entre outros.
Empresas bem posicionadas e consolidadas no mercado, como Alpargatas e Nestlé, entre tantas outras, invadem através da televisão, o lar de dezenas de milhões de famílias, associando seus produtos à banalização do sexo e vendendo ideias de que para consegui-los vale tudo: trapaças, liberalização e vulgarização sexual e violência.
Estes nefastos profissionais de propaganda e marketing, sem limites e sem escrúpulos, tentam associar as pessoas da terceira idade a todos esses falsos conceitos.
Nós, cidadãos providos de inteligência e bons princípios não devemos aceitar os abusos praticados por tais empresas.
Já que não há uma legislação que proíba esses disparates, como cidadãos de princípios e consumidores devemos boicotar produtos procedente de tais empresas, que associam seus produtos a falsos princípios morais.
Everaldo Rocha

terça-feira, 22 de setembro de 2009

Pontos de Reflexão

Sabedoria - A informação, seletivamente internalizada, vira conhecimento. O evento, do qual tiramos uma lição de vida, vira experiência. A primeira é a teoria, o segundo, a prática. A junção dos dois transforma-se numa coisa mágica chamada sabedoria.
(o sucesso está no equilíbrio)

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Pontos para Reflexão

Comprometimento - é a ação de fazer uma promessa para alguém empenhar-se integralmente, obrigar-se com a pessoa ou com a causa. Em todas as ações devemos verificar se todos se comportam como se estivessem no mesmo barco, que é uma das melhores imagens de comprometimento.
( o sucesso está no equilíbrio)

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Pontos para Reflexão

O autoconhecimento recupera o potencial de sua plenitude nesta vida. Ao investir no autoconhecimento, você é premiado com a autoconfiança que garante a sabedoria, o poder e o sucesso.
(O sucesso está no equilíbrfio)

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Indicação CEE nº 91/2009

Processo CEE N.º: 532/2009
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação às escolas quanto à reorganização dos calendários escolares
Relatores: Conselheiros Hubert Alquéres, Maria Helena Guimarães de Castro e Rose Neubauer
Indicação CEE N.º: 91/2009 - CP - Aprovada em 19-08-2009
CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO
Considerando as inúmeras consultas que chegam a este Colegiado com indagações sobre a suspensão das aulas e conseqüente adiamento do início das aulas do segundo semestre letivo, faz-se necessário oferecer alguns esclarecimentos para orientação geral do Sistema Estadual de Ensino, de forma a garantir a tranqüilidade das equipes escolares, alunos e suas famílias.
Preliminarmente cumpre esclarecer que em decorrência da suspensão das aulas em algumas localidades do país ou a prorrogação do período de férias escolares em outros levou o Ministro da Saúde a afirmar que a decisão sobre eventuais adiamentos da volta às aulas por conta da gripe Influenza “A” (H1N1) deveria ser tomada por autoridades sanitárias de estados e municípios. Ao final do mês de julho, por recomendação da Secretaria de Estado da Saúde, o Secretário da Educação, por meio de Comunicado dirigido à rede estadual, publicado no D.O. de 29/07/09, determinou que o reinício das aulas, neste semestre, fosse adiado para 17 de agosto do ano em curso e que as escolas que já tivessem reiniciado as aulas deveriam suspendê-las.
A medida acabou sendo adotada, também, pela grande maioria das redes municipais e particulares do Estado de São Paulo. Notícias dão conta de que até 30 de julho, pelo menos 11,8 milhões de alunos dos vários níveis de ensino, em todo país, tiveram a volta às aulas adiadas no segundo semestre, como medida para prevenir o contágio pela gripe Influenza “A” (H1N1).
Não houve decretação de emergência ou de calamidade pública, mas sim uma recomendação preventiva. Em casos como este, cumpre ao Conselho Estadual de Educação - órgão normativo, deliberativo e consultivo do sistema de ensino (Art. 242, Constituição Estadual) - emitir algumas orientações preliminares, até que se definam todos os desdobramentos da situação e seja possível adotar normas gerais para todo o sistema de ensino.
Cumpre esclarecer que o Diário Oficial de 13/08/2009 publicou a Resolução SE 57/09, de 12/08/09, na qual o Secretário da Educação dispõe sobre a reorganização do calendário escolar de 2009, para a rede estadual. Como não poderia deixar de ser, a medida reforça a necessidade da reprogramação das atividades previstas para o segundo semestre, do ano em curso, determinando que as unidades escolares da rede estadual de ensino assegurem o cumprimento dos mínimos anuais de duzentos dias letivos e oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, fixados pelo artigo 24 da Lei 9394/96, como forma de garantir as condições necessárias à continuidade dos programas e das ações pedagógicas implementadas nessas unidades.
Determina que o calendário escolar a ser reorganizado pela equipe gestora da escola deverá explicitar o respectivo calendário de execução, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino. Caberá, ainda, aos órgãos próprios da Secretaria da Educação baixar instruções complementares à Resolução.
Assim, considerando o exposto, passamos a oferecer algumas orientações complementares à rede de ensino da escola
privada e aos municípios paulistas.
1.2 BASES LEGAIS
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal 9394/96, no inciso I, art. 24 determina que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. No § 2º, art. 23, dispõe que “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”. A própria Lei Federal indica a adequação do calendário escolar, desde que não haja redução das oitocentas horas, mínimas, previstas na Lei.
Por outro lado, normas expedidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação definiram que “atividades escolares”, mesmo a realizadas em outros recintos, desde que obrigatórias e incluídas na proposta pedagógica e com efetiva orientação da escola, integram os 200 dias de efetivo trabalho escolar e as 800 horas, mínimas, fixadas em Lei, conforme Indicação CEE 9/97 e Deliberação CEE 10/97, homologada no D.O. de 01/08/97.
No presente caso, cumpre lembrar o ainda vigente Decreto- Lei 1044/69, que considerando situações em que condições de saúde nem sempre permitem a freqüência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem, determina como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento.
No Sistema de Ensino de São Paulo, o Conselheiro Dr. Pedro Salomão José Kassab, relator da Indicação CEE 60/2006 e da Deliberação CEE 59/2006, atualizou a norma prevista no Decreto-Lei, com orientações mais adequadas à atual Lei 9394/96, como se observa no art. 1º “Aplica-se esta Deliberação a quaisquer casos de alterações de saúde que impeçam a atividade escolar normal do discente, pelas limitações que impõem ao mesmo ou pelos riscos que podem ocorrer, para ele próprio, para outros discentes e para os que têm atribuições em instituição educacional ou que a ela comparecem”.
Forçoso reconhecer que nem o Decreto-Lei e nem a Deliberação CEE 59/2006 foram expedidos para casos de situações
emergenciais coletivas e que não se caracterizam como calamidade pública, como se configura, até o momento, a atual situação de suspensão de aulas por recomendação das autoridades sanitárias e da saúde. Porém, a Deliberação CEE 59/2006, também se aplica a casos de saúde que podem implicar riscos para o próprio discente ou para os outros.
1.3 PROPOSIÇÃO
É esta a situação atual que nos obriga a emitir algumas orientações para o Sistema Estadual de Ensino, ressaltando que a decisão sobre as medidas concretas para cada escola ou rede, cabe à direção do estabelecimento no caso de instituição privada, e às respectivas Secretarias da Educação, no caso das redes públicas.
Dessa forma, entendendo que situações diferenciadas podem ocorrer em escolas privadas ou redes públicas, passamos a emitir algumas orientações, com base nos fundamentos legais anteriormente citados:
1.3.1 Rever o calendário escolar no que se refere à suspensão de aulas previstas para provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras, mantendo, quando possível, os 200 dias letivos.
1.3.2 Adotar providências que minimizem as perdas dos alunos e assegurar que os objetivos educacionais, previstos para cada uma das séries (etapas ou ciclos), sejam alcançados até o final do ano letivo, desde que não haja redução das oitocentas horas de atividades escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDB.
As atividades programadas pelas escolas, fora do recinto escolar, no período que antecedeu o dia de 17 de agosto, poderão ser computadas como dia letivo, caso atendam às normas vigentes sobre dia letivo e atividades escolares. Outras poderão ser programadas e incluídas na reformulação do calendário a ser homologado pelo respectivo órgão de supervisão.
1.3.3 Para a programação das atividades escolares obrigatórias, as escolas deverão utilizar-se de todos os recursos disponíveis por sua comunidade escolar, que podem ir desde orientações impressas com textos, orientações de estudo dirigido e avaliações enviadas aos alunos, até o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação, inclusive com recursos de educação a distância para alunos do ensino fundamental e do ensino médio e educação profissional de nível técnico (Indicação CEE 77/08 e Deliberação CEE 77/08).
1.3.4 É importante assegurar nas escolas, a presença constante das equipes de direção, docentes e demais funcionários para garantir reunião e orientação a pais e alunos.
1.3.5 no caso de nova suspensão na escola ou município, por motivo de força maior, dependendo da realidade de cada
escola é importante que a equipe docente programe atividades escolares obrigatórias, a serem realizadas pelos alunos em outros recintos ou em sua residência, com a efetiva orientação dos professores, a fim de que possam ser computadas como dias letivos ou carga horária de aulas.
1.3.6 Após retorno às aulas, caso surjam novos casos de alunos com gripe Influenza “A” (H1N1) ou outro motivo que impeça a frequência normal às aulas de um ou mais alunos, a escola deverá aplicar o disposto na Deliberação CEE 59/2006, com atendimento e exercícios domiciliares, quando possível, ou garantir a reposição do conteúdo escolar após o retorno do aluno. Cabe lembrar que as ausências devidamente justificadas e atestadas por autoridade médica são supridas pela reposição de aulas indicadas, não entrando no cômputo de freqüência final. Essa informação deve ser transmitida aos pais e professores, evitando-se a presença de alunos contaminados pelo vírus da gripe, conforme orientação das autoridades da Saúde.
1.3.7 Informar ao órgão de supervisão sobre as medidas adotadas, especificando as alterações que tenham sido efetuadas.
1.3.8 Essas orientações não se aplicam a Creches e Escolas de Educação Infantil, exceto no que diz respeito à orientação aos pais, que devem ser realizadas com subsídios de materiais fornecidos pelas Secretarias da Saúde.
Finalmente, cumpre esclarecer que novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
2. CONCLUSÃO
Propomos ao Plenário a apreciação da presente Indicação, que dá nova redação à Indicação CEE 91/09.
São Paulo, em 19 de agosto de 2009
a) Cons. Hubert Alquéres - Relator
a) Consª Maria Helena Guimarães de Castro - Relatora
a) Consª Rose Neubauer - Relatora
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 19 de agosto de 2009.
ARTHUR FONSECA FILHO - Presidente

Novas Leis da Educação

As novas Leis da Educação
Fonte: Apeoesp
Foi publicado em Diário Oficial nesta sexta-feria, 17, Decreto 54556 que estabelece periodicidade para a realização de concursos públicos para professor de educação básica II.
Segundo o Decreto, em seu Artigo 1º, “os concursos públicos de provas e títulos para provimento de cargos de Professor de Educação Básica II – PEB II na Rede Estadual de Ensino serão realizados sempre que finda a validade do concurso anterior para o provimento desses cargos (...)”.
Ainda segundo o Decreto, em parágrafo único, “o primeiro concurso público de provas e títulos para provimento de cargos de PEB II na Rede Estadual de Ensino que venha a ocorrer após a publicação do presente decreto terá prazo de validade por 2 (dois) anos, não sendo possível a prorrogação, salvo se houver remanescentes.”
A periodicidade determinada pelo Decreto também corresponde às diretrizes nacionais para a carreira do magistério, elaboradas pela presidenta da APEOESP e aprovada pelo MEC em junho de 2009.
As diretrizes indicam que o número de temporários não poderá exceder os 10% da totalidade de professores nas redes públicas de ensino, sendo imperativa a realização periódica de concursos para solucionar este problema.
APEOESP quer debater edital.
A luta desencadeada em torno dos projetos de lei 19 e 20 conseguiu assegurar a ampliação no número de vagas para concursos públicos de 50 para 80 mil.
Segundo declarações do secretário da Educação, neste segundo semestre será aplicado certame para 10 mil novas vagas aos professores de 5ª a 8ª série.
A previsão é de que a S.E. publique o edital na primeira semana de agosto.
Conforme já divulgado, a Diretoria da APEOESP já solicitou audiência com o secretário da Educação para debater o edital, assegurando todos os direitos dos professores. Além disso, o Sindicato organizará materiais e cursos visando subsidiar os estudos dos docentes interessados em prestar o concurso. Cabe reforçar que o Sindicato não concorda com a Escola de Formação conforme propositura do governo: a prova do concurso público já é suficiente para avaliar a capacidade do professor e a formação deve ser continuada, em serviço no local de trabalho, durante toda a carreira.
Portanto, o segundo semestre será de continuidade da campanha salarial e educacional com ênfase na luta por uma formação continuada, entre outros pontos da pauta, como a instituição da jornada do Piso (33% para atividades extraclasse) , a reposição salarial de 27,5%, incorporação de todas as gratificações com extensão aos aposentados e a valorização social do magistério.
Novas Leis alteram forma de contratação
Além do Decreto 54556, o Diário Oficial também publicou as Leis Complementares 1093 e 1094 que dispõem, respectivamente, sobre a contratação de servidores públicos por tempo determinado e a criação de duas novas jornadas para os professores: 12 e 40 horas (veja quadros abaixo).
As Leis correspondem aos projetos de lei 19 e 20 aprovados pela base governista na Assembleia Legislativa no final de junho. A luta desencadeada pela categoria e a intervenção da APEOESP nos mais diversos entes governamentais, como Secretaria da Educação e colégio de Líderes na Alesp, assegurou importantes alterações nos projetos, como a ampliação do número de cargos e do período inicial de contratação temporária de 12 para 24 meses. Além disso, fica regulamentada a estabilidade para 80 mil ACTs que ingressaram na rede até 1º de junho de 2007, fruto da denúncia da APEOESP sobre o grande número de temporários. Abaixo, foram elecados os principais pontos das Leis 1093 e 1094, sancionadas em 16 de julho de 2009: Lei Complementar nº 1093, de 16/07/2009(PLC 19/2009)
1 -É o novo diploma legal de contratação de servidores públicos temporários no Estado de São Paulo, não só para o magistério mas, para todas as carreiras do serviço público;
2- O servidor temporário só pode ser contratado por um período fechado de 12 meses
3-Define quarentena para que os contratados só possam voltar a ser admitidos passados 200 dias corridos de seu desligamento;
4-Para os professores, o período de contratação deve ser coincidente com o calendário escolar;
5-Os professores, durante o seu período de contratação (12 meses ou até o final do ano letivo), se perderem as aulas atribuídas, ficarão com seus contratos suspensos, podendo ou não, pegar aulas que surgirem;
6-Há previsão de processo seletivo simplificado para a contratação dos professores e dos temporários em geral pelo sistema dessa nova lei (condição essa que já se fazia presente na Lei 500/74);
7-Os temporários serão vinculados ao INSS para fins previdenciários;
8-As faltas consideradas como de efetivo exercício são apenas Gala e Nojo, com 2 dias cada uma, e as faltas decorrente de serviços obrigatórios por lei;
9-A assistência à saúde será feita pelo SUS;
10-O número de faltas abonadas, justificadas e injustificadas possíveis de serem dadas será regulamentado pela SE;
11-Os vencimentos serão, no máximo, o mesmo que ganhar o servidor público substituído;
12-Não há previsão, no caso dos professores que já passaram pela carreira e que já tenham evoluído, de conservar seu Nível, no retorno como temporário e, nem há previsão de evolução funcional no projeto.
13-Há previsão de indenização no caso de dispensa imotivada, correspondente, em sua maioria, ao valor de um vencimento mensal;
14-Não há previsão de procedimento que possibilite a ampla defesa e o contraditório no caso de acusações funcionais, apenas um procedimento bastante simplificado e rápido demais;
15-Os contratados não poderão ocupar funções (PCP e Vice);
16-Há uma data para a dispensa dos atuais “Categoria L”, que se dará em dois anos a contar do início do próximo ano letivo, ou seja, ao final de 2011. Em 2012 ele poderá ter um contrato temporário de 1 ano, e cumprirá a quarentena (200 dias) em 2013. Até o final de 2002 este professor continua contratado pela Lei 500/74;
17-Os contratados não serão admitidos nos termos da CLT, portanto, não farão jus ao FGTS e nem ao Seguro Desemprego.
Sobre os categoria “F”
A lei disciplina algumas novidades para os professores “Categoria F”, que são os OFA que estavam em exercício no dia 02/06/2007, e que por isso, possuem estabilidade:
1- Será assegurado para esses professores a atribuição de carga horária equivalente a 12 horas-aula semanais, 10 horas em atividades com alunos e 2 em HTPC, desde que:
a) Esses docentes se inscrevam e participem obrigatoriamente do processo se avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação (provinha), caso contrário serão dispensados;
b) aqueles que tiverem notas iguais ou superiores às mínimas notas fixadas pela SE ficarão dispensados de fazer nova provinha, carregando essa nota como nota de classificação ao longo de sua permanência na rede, mas, se quiser, desde que autorizado, poderá fazer nova prova, tendo a possibilidade de melhorar essa classificação;
c) a classificação final do docente nestas condições observará a nota da provinha, junto com os títulos e tempo de serviço;
d) se aos professores “Categoria F” forem atribuídas menos do que 10 aulas e 2 HTPCs, serão atribuídas, até esse limite, horas de complementação de carga horária;
e) os professores “Categoria F” que não atingirem nota mínima na provinha não poderão participar do processo de atribuição de aulas para aquele ano letivo, mas deverão cumprir a totalidade da carga horária equivalente a 12 horas aulas semanais, nos termos de futuro regulamento da SE, devendo obrigatoriamente participar dos processos subseqüentes de avaliação de aulas;
f) os docentes que não possuem habilitação mínima exigida para lecionar as disciplinas que lecionam terão 1 (um) ano, contado da vigência desta lei complementar, para obter a habilitação;g) esses docentes continuarão como categoria “F”, admitidos nos termos da Lei 500/74, enquanto o vínculo deles com a Administração não for alterado (aposentadoria, dispensa, demissão por penalidade ou provimento de cargo público após aprovação em concurso).
Lei Complementar 1094, de 16/07/09 (PLC 20/09)
Esta lei é destinada somente aos membros do magistério e, há uma série de novidades que serão aplicadas à categoria. A primeira é a criação de mais duas jornadas de trabalho, além das que hoje já existem, com maior flexibilidade para que os professores possam optar por uma ou outra, dentre as quatro existentes.
As duas novas jornadas são a Reduzida (10 aulas com alunos e 2 HTPC) e a Integral (33 com alunos, 7 HTPC/HTPL).
Outra importante inovação, a que mais preocupa os servidores, é que os concursos públicos passariam a ser feitos em três fases. A primeira se concretizaria com as provas com caráter eliminatório, a segunda os títulos com caráter classificatório e, finalmente, a “escolinha”, que pelo projeto, possui caráter eliminatório. Deste modo, para o magistério se repetiria o que já acontece com diversas outras carreiras do Estado, como a Magistratura, por exemplo. Assim, o professor, depois de aprovado em concurso público, seria matriculado na “escolinha”, sendo que durante sua permanência ali, ganharia uma bolsa no valor de 75% dos vencimentos destinados aos cargos do magistério (vale para os 4 cargos- Peb I, Peb II, Diretor e Supervisor), por uma jornada de 20 H/A semanais, no Nível I.
Um ponto que sempre se debate é se isso se configura situação de acumulação de cargos ou não. Não, não se configura, porque a escolinha é apenas uma fase do concurso e, por isso, o matriculado não ocupa ainda cargo algum. Apenas ao fim da escolinha é que isso acontece e, apenas com o exercício, pós nomeação e posse é que, de fato, há eventual situação de acúmulo.
Importante frisar que as novas jornadas podem ser exercidas mesmo pelos professores que já são efetivos nos dias de hoje, sendo que a redução da jornada de trabalho pode ser feita em qualquer momento do ano letivo e, a ampliação, no momento da opção de jornada para o ano subseqüente.
Para fins de remoção os professores poderão se remover para qualquer das quatro jornadas desde que disponibilizadas.
Por conta da atuação da categoria na Assembleia Legislativa, quando da votação do projeto, ficaram criados mais 80.000 cargos de Peb II, ao invés dos 50.000 originalmente previstos.
Assegurada estabilidade para 80 mil professores
Fonte: Apeoesp
Agora é lei: o Projeto de Lei Complementar nº 19/2009, aprovado na noite de 23/06 na Assembleia Legislativa, regulamenta em definitivo a estabilidade para 80 mil professores admitidos em caráter temporário que ingressaram na rede estadual de ensino até o dia 1º de junho de 2007, data em que entrou em vigor a Lei 1010 que criou a SPPrev, sistema de previdência dos servidores estaduais. A inclusão destes milhares de professores temporários na SPPrev foi uma conquista da categoria que se mobilizou durante a tramitação do projeto de lei do governo estadual, que originalmente pretendia remeter estes profissionais para o regime geral da previdência, o INSS. Com a aprovação do PLC 19, esta estabilidade está regulamentada.
Além do PLC 19, que estabelece novas regras para a contratação de servidores temporários, o governo estadual utilizou sua ampla maioria na Assembleia Legislativa para aprovar também o projeto 20, que cria duas novas jornadas de trabalho, de 12 e 40 horas, e cargos para concursos públicos de docente na rede estadual de ensino. Durante sessão plenária, os deputados de oposição registraram seus votos contrários aos projetos, defendendo as reivindicações da categoria, que lotou a galeria e os corredores da Casa durante todo o processo de discussão e votação.

Reposição de aulas / Licença compulsória / PLC 29/09

Governo republica calendário de reposição.
Veja o que dizem as Leis
Fonte: Da Redação/Apeoesp

A Secretaria de Estado da Educação acatou reivindicações da APEOESP e alterou orientações sobre o calendário de reposição de aulas em função da gripe A (suína). Durante a reunião com o secretário da Educação, na quinta-feira, 20, a APEOESP questionou orientações encaminhadas pela Secretaria que determinava que supervisores e dirigentes regionais definissem a forma e o período de reposição de aulas não ministradas devido à gripe A (suína); reforçou o posicionamento de que o calendário da reposição deve ser definido pelo Conselho de Escola.
No sábado, 22, o “Diário Oficial” trouxe publicada a Instrução Conjunta Cenp/Cogsp/CEI/ DRHU, com orientação ao diretor para que elabore com a equipe escolar o plano de aulas e consulte o Conselho de Escola sobre a viabilidade da programação proposta. Além disso flexibiliza as atividades planejadas para o desenvolvimento dos conteúdos das disciplinas ministradas aos sábados: parte dos conteúdos podem ser ministrados em sala e parte em atividades extraclasse (lição de casa, por exemplo).
A APEOESP entende que o cálculo da reposição de aulas deve levar em consideração o mínimo de 800 horas e não o de dias letivos (200) dias. Desta forma, para elaborar seu plano de reposição, o professor deve calcular o número de horas/aula já ministradas no primeiro semestre e quantas horas deverá lecionar ainda até o dia 23 de dezembro. Se for menor do que 800 horas/aula, ministrar como reposição as horas restantes.
Leis
Leia a Indicação CEE nº 91/2009
Leia a Lei 9.394/1996 (LDB)
Cálculo se cumpridas as 800 horas LDB (segundo Apeoesp)Para uma escola que tem 6 aulas/dia de 50 minutos ou 5 horas de aula por dia teremos: Número de horas de aulas por dia: 5 horas Número de dias de aula: 200 dias úteis. Total de horas por ano: 5 horas/dia x 200 dias = 1000 horas.
Número de dias sem aulas: 15 dias úteis.
Total de horas a menos: 5 horas/dia x 15 dias = 75 horas.
Total de horas previstas no ano: 1000 horas - 75 horas = 925 horas.
Segundo a LDB (mínimo de 800 horas por ano) não é necessário repor aulas.
Para uma escola que tem 5 aulas/dia de 50 minutos ou 4,16 horas de aula por dia teremos: Número de horas de aulas por dia: 4,16 horas.
Número de dias de aulas: 200 dias úteis.
Total de horas por ano: 4,16 horas/dia x 200 dias = 832 horas.
Número de dias sem aulas: 15 dias úteis.
Total de horas a menos: 4,16 horas/dia x 15 dias = 62,4 horas.
Total de horas previstas no ano: 832 horas - 62,4 horas = 769,6 horas.
Segundo a LDB (mínimo de 800 horas por ano) será necessário repor: 800 horas LDB - 769,6 horas = 30,4 horas de aulas para serem repostas.
Aulas aos sábados
A Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados, após várias decisões judiciais favoráveis, reafirma orientações sobre aulas aos sábados.
Segundo a Secretaria, as aulas aos sábados não são obrigatórias para o professor, ainda que elas constem no calendário escolar, ainda que sejam para repor dias letivos não dados, ainda que sejam destinadas a suprir a necessidade de se completar os 200 dias letivos por conta de feriados e afins.
O professor, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar 836/97, é admitido para lecionar determinada jornada semanal de trabalho.
Se, de segunda até sexta-feira, o docente cumprir a sua carga horária semanal, não há nada que o obrigue a estar presente na escola para cumprir mais do que a jornada dele obriga.
A única exceção diz respeito ao professor com jornada de 24 horas-aula que leciona em escolas com três turnos diurnos (quatro horas de aula para cada turno). Neste caso, o professor precisa cumprir a jornada pelo qual foi contratado.Reposição de dias.
No caso da convocação para reposição de dias devido à pontes de feriados, falecimento de governador, falta de água na escola, feriados e afins, independente da previsão no calendário, a Secretaria de Legislação e Defesa dos associados entende que devem ser consideradas as determinações do artigo 91 da LC 444/85 (Estatuto do Magistério), combinadas com o artigo 10 da LC 836/97 (Plano de Carreira).
O artigo 91 fala que as aulas que são suspensas em virtude de determinação superior são consideradas aulas dadas. Pois bem, no caso de falta d´água, falta de luz, assalto na escola e afins, fica fácil de entender, porque o professor, sem ter como se opor, acata a decisão do diretor e vai para casa. Pelo artigo 91, esse dia é considerado como se tivesse havido aula.
No caso de pontes de feriados, idem, porque, a despeito de haver previsão no calendário, a não existência das aulas em um dia que seria útil se deve não a uma vontade do professor individualmente, mas do Conselho de Escola, órgão que, considerando- se o professor, lhe é superior. Esse raciocínio existe ainda que o professor componha o conselho de escola. O mesmo com os feriados.
Orientações
Diante do exposto, a Secretaria de Legislação reforça as seguintes orientações: o professor que receber falta por não comparecer às aulas aos sábados deve solicitar, através de requerimento, a retirada dessa falta. Com o indeferimento, pode ingressar com mandado de segurança. No caso do comparecimento, o docente pode requisitar pagamento de serviço extraordinário, em ação ordinária.
Cabe ressaltar, no entanto, que em ambas situações, quem resolverá a pendência é o Poder Judiciário. No caso de derrota no mandado de segurança, o professor permanecerá com a falta, podendo prejudicar licenças prêmios e afins. No caso da ação ordinária para cobrar o serviço extraordinário, o professor poderá ter que pagar honorários advocatícios.
Para os professores que tencionam ingressar com ações visando o pagamento de serviço extraordinário, em virtude de, na maioria dos casos, se tratar de necessidade que ocorrerá durante todo o ano (especialmente em escolas cujo calendário já traga aulas aos sábados), orientamos a requerer o pagamento do serviço extraordinário em relação a cada um dos comparecimentos ao serviço. Diante dos indeferimentos, deve guardá-los até o final do ano, para que possamos fazer uma ação com repercussão econômica mais significativa.
Crimes contra a imagem na Internet
Fonte: Apeoesp
Devido ao aumento de denúncias e consultas sobre crimes de assédio moral e contra a imagem praticados através da Internet contra professores, a Secretaria de Legislação e Defesa dos Associados da APEOESP orienta que:
1. O professor que tiver conhecimento de que sua imagem está sendo alvo de piadas, situações vexatórias, humilhações, etc...., através de sites e comunidades da Internet, deverá primeiramente imprimir o conteúdo veiculado na rede;
2. Se tiver conhecimento sobre a origem daquele conteúdo, deverá ir diretamente à Delegacia de Polícia, onde será feito um Termo Circunstanciado (T.C.);
3. Se o “ofendido” não tiver conhecimento sobre a origem deverá ir até o DEIC, onde existe um departamento especializado nesse tipo de crime, o qual fará um rastreamento para identificar a origem do conteúdo;
4. Após esta fase, será instaurado Inquérito Policial;
5. De posse de todos os documentos, inclusive do T.C., o professor deverá procurar o Departamento Jurídico da APEOESP para obter mais informações.
Gripe H1N1
A APEOESP orienta que, no caso de qualquer indício de gripe, é preciso atentar para os seguintes procedimentos:
1. O professor com sintomas da gripe suína ainda não confirmada NÃO DEVERÀ RETORNAR às aulas, mas deverá providenciar os documentos necessários para o afastamento previsto no Estatuto do Funcionário Público Civil (Lei 10.261/68), que prevê a Licença Compulsória em seus artigos 78, inciso VIII e 206. A licença é de 5 (cinco) dias, que não serão descontados para nenhum fim.
2. Quando há suspeita de doença infecto-contagiosa o servidor deverá solicitar ao Diretor da Escola uma Guia de Perícia Médica (GPM), com a indicação de que trata-se de Licença Compulsória por Suspeita de Doença Infecto-Contagiosa. O servidor deverá protocolar a referida Guia no posto de atendimento que irá avaliar os sintomas e deverá confirmar ou não a ocorrência da doença suspeita;
3. Em caso de confirmação e necessidade de tempo maior que 5 (cinco ) dias ou não para recuperação, todo o período será considerado como licença para tratamento de saúde (Art. 181 da Lei 10.261/68);
4. Em caso de não-confirmação da doença suspeita, os 5 (cinco) dias de afastamento serão considerados como Licença Compulsória ( Art. 206 da Lei 10.261/68 ) e não serão descontados para nenhum fim.
Conheça os artigos da Lei 10.261-68 utilizados para justificar faltas decorrentes de gripe suína ou casos suspeitos:
- Artigo 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
(....)
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
(....)
SEÇÃO IX
- Da Licença Compulsória
Artigo 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Artigo 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando- se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Artigo 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando- se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
PLC 29/09
Fonte: Apeoesp
O governo de São Paulo encaminhou projeto de lei (PLC 29/09) à Assembleia Legislativa propondo alterações na evolução da carreira do quadro do Magistério. Mais uma vez, a ação do governo não atende às necessidades do Magistério e aprofunda ainda mais as distorções existentes na carreira.
A Diretoria da APEOESP, após análise do projeto, definiu o calendário de lutas como parte da campanha salarial e educacional do segundo semestre, tendo como principal ação a derrubada deste projeto.
A APEOESP reproduziu alguns itens que reafirmam posicionamento da Diretoria da APEOESP: este projeto é discriminatório. PLC 29 é discriminatório.
Alguns aspectos do PLC 29 demonstram que poucos professores poderão evoluir na carreira: As notas mínimas exigíveis para a promoção dos professores são crescentes, sendo 6 do primeiro para o segundo nível; 7 do segundo para o terceiro nível; 8 do terceiro para o quarto nível; e 9 do quarto para o quinto nível, num possível de 10.
Para atingir o quinto nível, um professor ingressante necessitará trabalhar de forma ininterrupta, no mínimo, por 13 anos, desde que cumpridas as demais exigências e obtidas as notas acima referidas.
Além das demais condições, para participar de cada etapa da progressão o professor precisará permanecer na mesma escola ou unidade administrativa (no caso de supervisor de ensino) durante, no mínimo, 3 anos e 2 meses (na primeira avaliação) e 2 anos e oito meses (nas demais avaliações). Entretanto, não há qualquer política de incentivo salarial e profissional para que o professor, hoje, permaneça na mesma escola. Também é exigido do professor alto índice de frequência para participar do processo de promoção, não respeitando os direitos estabelecidos pela legislação como faltas médicas (já restritas pela lei 1041/2008); licença-prêmio e outras. Serão penalizados no processo professores que tenham feito uso de faltas abonadas.
Serão promovidos à faixa seguinte, no máximo, 20% dos integrantes de cada faixa salarial, desde que cumpridos os demais requisitos. Este é o percentual máximo; entretanto, seu cumprimento depende da disponibilidade orçamentária declarada pelo governo em cada ano, o que significa que o índice de promovidos poderá, no limite mínimo, ser próximo de zero, se o governo entender que não dispõe de recursos para mais que isto. Os atuais aposentados não serão beneficiados.